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Domingo, 13 Julho 2008 13:32 |
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. Segundo o artº 247 do Código Civil "Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse desconhecer a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro." Se houve um erro de uma das partes, a parte implicada pelo erro deverá se responsabilizar pela troca do artigo em questão. Segundo o Decreto-Lei n.º 143/2001, Artigo 6.º, as devoluções poderão ser efectuadas de acordo com as seguintes cláusulas: 1. Nos contratos à distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo. 2. Para o exercício desse direito, o prazo conta-se: a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º deste mesmo decreto; b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º deste decreto, se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte; c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º deste decreto, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato; d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º deste decreto, no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações. 3. Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7.º deste decreto, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato. 4. Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.º deste decreto, no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações. 5. Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.
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